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Artigo 2º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 2º

A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

§ 1º

A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

III

celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

§ 2º

A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 .

§ 3º

À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 4º

Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , produzirão efeitos:

I

a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II

no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.

Art. 2º, §4º, II do Decreto 8.616 /2015