Artigo 18-b do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18-b
O Ministério da Fazenda regulamentará os procedimentos relativos aos critérios de análise das justificativas apresentadas pelo Estado, pelo Distrito Federal ou pelo Município de capital para fins da revisão da avaliação que concluiu pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que tratam o inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 , e o inciso II do caput do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)