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Artigo 18-a, Inciso I do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 18-a

A Secretaria do Tesouro Nacional regulamentará os procedimentos relativos aos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e ao Programa de Acompanhamento Fiscal, de que tratam o art. 2 º da Lei n º 9.496, de 1997 , e o art. 5 º da Lei Complementar n º 148, de 2014 , e observará : (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

I

os critérios a serem utilizados para o estabelecimento de metas ou compromissos, além dos objetivos específicos, para fins de celebração e revisão dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

II

os critérios a serem utilizados para fins de avaliação do cumprimento de metas ou compromissos dos Programas; (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

III

os critérios de inclusão de novas operações de crédito a contratar nos Programas, nos termos da alínea "b" do § 5 º do art. 3 º da Lei nº 9.496, de 1997 , e do inciso III do caput do art. 5 º -A da Lei Complementar nº 148, de 2014 ; e (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

IV

a metodologia de cálculo das projeções de que tratam o § 1 º do art. 12-A e o § 1 º do art. 17-A. (Incluído pelo Decreto nº 9.056, de 2917)

Art. 18-a, I do Decreto 8.616 /2015