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Artigo 6º do Decreto nº 8.616 de 29 de dezembro de 2015

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 6º

Enquanto não celebrado o aditivo contratual exigido no caput do art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014 , o Estado, o Distrito Federal ou o Município contratante continuará a pagar suas obrigações à União nas condições contratuais vigentes na data de publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5º.

Art. 6º do Decreto 8.616 /2015