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Decreto nº 84.414 de 23 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Veda a exigência de requerimentos para a concessão de direitos e vantagens a servidores na Administração Federal direta e autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979 , que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e CONSIDERANDO que a concessão de direitos ou vantagens aos servidores públicos, que tenham por origem assentametos funcionais ou atos administrativos a que se vinculem, deve constituir iniciativa da Administração e não do servidor beneficiário; CONSIDERANDO, em conseqüência, que a exigência de requerimentos para a concessão ou cancelamento desses direitos ou vantagens contraria os objetivos de agilização e simplificação dos procedimentos administrativos e sobrecarrega setores administrativos, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de janeiro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Não será exigido requerimento para a concessão, nos órgãos da Administração Federal direta e nas autarquias, dos seguintes direitos e vantagens: I, auxílio-doença; II, gratificação adicional por tempo de serviço;

III

ajuda de custo;

IV

férias.

Art. 2º

Fica dispensada a exigência:

I

de requerimento para o cancelamento de cotas de salário-família; e

II

de revalidação de despachos concessórios de licenças especiais, bem como a de que os períodos inferiores a 6 (seis) meses devam ter início e término dentro do mesmo ano civil.

Art. 3º

O auxílio-doença será concedido automaticamente e após cada período de 12(doze) meses consecutivos de licença por doença especificada em lei até a reassunção do servidor ou a publicação do ato da aposentadoria por invalidez.

Art. 4º

A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida automaticamente com efeitos a contar da data em que o funcionário completar o tempo de serviço público computável e exigido para tal fim, vedado o apostilamento dessa concessão no título do funcionário.

Art. 5º

A concessão de ajuda de custo terá origem no próprio ato que determinar o deslocamento, de ofício, do servidor.

Art. 6º

As férias serão concedidas automaticamente, com base em escala de afastamentos que atenda basicamente ao interesse da Administração e, quando possível, às preferências do servidor.

Art. 7º

O cancelamento de cotas de salário-família r-se-á à vista dos registros efetivados quando da concessão.

Parágrafo único

Na ocorrência de qualquer evento que determine o cancelamento da cota antes do transcurso do prazo previsto para sua manutenção, a comunicação feita pelo funcionário que estiver recebendo o benefício será bastante para o seu cancelamento automático.

Art. 8º

A exigência de que os requerimentos de servidores sejam encaminhados através de sua chefia imediata considerar-se-á atendida com a simples aposição do visto e assinatura do seu titular.

Art. 9º

As unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo 1º tomarão as providências necessárias a que a efetivação do disposto no mesmo artigo ocorra até o dia 30 de junho de 1980.

Art. 10º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1980

Anexo

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