Artigo 3º do Decreto nº 84.414 de 23 de Janeiro de 1980
Veda a exigência de requerimentos para a concessão de direitos e vantagens a servidores na Administração Federal direta e autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O auxílio-doença será concedido automaticamente e após cada período de 12(doze) meses consecutivos de licença por doença especificada em lei até a reassunção do servidor ou a publicação do ato da aposentadoria por invalidez.