Decreto nº 8.282 de 3 de Julho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos para o desenvolvimento por promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.
progressão - a passagem do servidor de um padrão para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; e
promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Ato do Ministro de Estado da Justiça estabelecerá os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção de que trata este Decreto.
O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:
resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e
resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e
O servidor deverá concluir eventos de capacitação voltados especificamente para a promoção para a Classe Especial e que abordem conteúdos estritamente relacionados às atividades do órgão, conforme previsto no plano de capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
No caso de promoção para a Segunda Classe, o servidor deverá, além de observar as regras do inciso II do caput, ter seu estágio probatório homologado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Entende-se como resultado satisfatório o alcance de setenta por cento das metas estipuladas em ato do dirigente máximo do órgão, no caso de progressão, e de oitenta por cento das metas, no caso de promoção.
O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.
A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.
No ato de que trata o art. 3º , serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:
conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e
os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;
as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;
a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º ;
os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º .
A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no § 2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.
Não haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante o prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e
o acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.
O avaliado poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento de cópia do resultado de sua avaliação de desempenho, pedido de reconsideração do resultado, justificado.
O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o encaminhará à chefia imediata do servidor para apreciação.
O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada no prazo de cinco dias, contado do encerramento do prazo de que trata o § 2º à unidade de recursos humanos, que em igual prazo dará ciência da decisão ao servidor.
Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do servidor, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
O resultado final do recurso deverá ser publicado Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Para fins de promoção na carreira, o ato de que trata o art. 3º disciplinará a participação em eventos de capacitação pelo servidor e definirá:
os critérios e os procedimentos para a comprovação dos cursos e para sua validação pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Somente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais, para fins de capacitação, deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.
Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Para os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do órgão.
Os atos de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Excepcionalmente para os interstícios em andamento na data de publicação deste Decreto, as progressões e promoções dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal serão concedidas observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, excluída a aplicação do disposto em seus arts. 3º e 6º , e a normatização complementar.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição Extra e retificado em 7.7.2014