Decreto nº 8.282 de 3 de Julho de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de julho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Art. 1º
Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos para o desenvolvimento por promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.
Art. 2º
Para os fins deste Decreto, considera-se:
I
progressão - a passagem do servidor de um padrão para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro da mesma classe; e
II
promoção - a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior.
Art. 3º
Ato do Ministro de Estado da Justiça estabelecerá os procedimentos específicos para fins de progressão e promoção de que trata este Decreto.
Art. 4º
O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:
I
para fins de progressão:
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b
resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e
II
para fins de promoção:
a
cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b
resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e
c
participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.
§ 1º
O servidor deverá concluir eventos de capacitação voltados especificamente para a promoção para a Classe Especial e que abordem conteúdos estritamente relacionados às atividades do órgão, conforme previsto no plano de capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º
No caso de promoção para a Segunda Classe, o servidor deverá, além de observar as regras do inciso II do caput, ter seu estágio probatório homologado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º
Entende-se como resultado satisfatório o alcance de setenta por cento das metas estipuladas em ato do dirigente máximo do órgão, no caso de progressão, e de oitenta por cento das metas, no caso de promoção.
Art. 5º
O interstício necessário para a progressão e promoção será computado em dias, contado da data de entrada em exercício do servidor no cargo e descontadas as ausências e afastamentos do servidor que não forem considerados pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exercício.
Parágrafo único
A contagem do interstício será suspensa nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo retomado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 6º
A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.
§ 1º
No ato de que trata o art. 3º , serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:
I
produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;
II
conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e
III
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º
Além do disposto no § 1º , o ato a que se refere o art. 3º definirá:
I
os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;
II
as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;
III
a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV
os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º ;
V
o peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e
VI
os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º .
Art. 7º
A avaliação de desempenho produzirá efeitos apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de avaliação.
§ 1º
Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração, na forma da Lei nº 8.112, de 1990, o servidor receberá a mesma pontuação obtida anteriormente na avaliação de desempenho para fins de progressão e promoção, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
§ 2º
O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal que se encontrar requisitado pela Presidência da República, Vice-Presidência da República, cedido para o Ministério da Justiça ou nas hipóteses de requisição previstas em lei será submetido à avaliação de desempenho com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 3º
O ocupante de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no § 2º e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, terá a pontuação de sua avaliação de desempenho calculada com base no resultado da avaliação institucional do órgão de lotação no período.
§ 4º
Não haverá progressão ou promoção caso o servidor não possua uma avaliação anterior, ainda que por força de afastamento considerado como de efetivo exercício.
Art. 8º
São assegurados ao servidor da carreira de Policial Rodoviário Federal:
I
a participação no processo de avaliação de desempenho, mediante o prévio conhecimento dos critérios e instrumentos utilizados; e
II
o acompanhamento do processo, cabendo ao órgão de lotação a ampla divulgação e a orientação da política de avaliação dos servidores.
Art. 9º
O avaliado poderá apresentar, no prazo de dez dias, contado da data de recebimento de cópia do resultado de sua avaliação de desempenho, pedido de reconsideração do resultado, justificado.
§ 1º
O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à unidade de recursos humanos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que o encaminhará à chefia imediata do servidor para apreciação.
§ 2º
O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de cinco dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º
A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração interposto será comunicada no prazo de cinco dias, contado do encerramento do prazo de que trata o § 2º à unidade de recursos humanos, que em igual prazo dará ciência da decisão ao servidor.
§ 4º
Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à autoridade hierarquicamente superior à chefia imediata do servidor, no prazo de dez dias, que o julgará em última instância.
§ 5º
O resultado final do recurso deverá ser publicado Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e o interessado será intimado por meio do fornecimento de cópia da íntegra da decisão.
Art. 10º
Para fins de promoção na carreira, o ato de que trata o art. 3º disciplinará a participação em eventos de capacitação pelo servidor e definirá:
I
as modalidades de curso a serem consideradas;
II
a possibilidade de acúmulo de cargas horárias; e
III
os critérios e os procedimentos para a comprovação dos cursos e para sua validação pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 1º
Somente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
§ 2º
Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais, para fins de capacitação, deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.
§ 3º
Cada evento de capacitação será computado uma única vez.
Art. 11
Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Parágrafo único
Para os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do órgão.
Art. 12
Os atos de progressão e promoção deverão ser publicados no Boletim Interno do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.
Art. 13
Excepcionalmente para os interstícios em andamento na data de publicação deste Decreto, as progressões e promoções dos integrantes da carreira de Policial Rodoviário Federal serão concedidas observado o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, excluída a aplicação do disposto em seus arts. 3º e 6º , e a normatização complementar.
Art. 14
A edição deste Decreto não prejudica a contagem de interstício em andamento.
Art. 15
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2014 - Edição Extra e retificado em 7.7.2014