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Artigo 10º, Inciso II do Decreto nº 8.282 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

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Art. 10

Para fins de promoção na carreira, o ato de que trata o art. 3º disciplinará a participação em eventos de capacitação pelo servidor e definirá:

I

as modalidades de curso a serem consideradas;

II

a possibilidade de acúmulo de cargas horárias; e

III

os critérios e os procedimentos para a comprovação dos cursos e para sua validação pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 1º

Somente serão aceitos cursos que sejam compatíveis com as atividades do cargo de Policial Rodoviário Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º

Os certificados de pós-graduação lato sensu ou diplomas de mestrado e doutorado obtidos em instituições nacionais, para fins de capacitação, deverão ser de cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação, e, quando realizados em instituições estrangeiras, deverão ser revalidados.

§ 3º

Cada evento de capacitação será computado uma única vez.