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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 8.282 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

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Art. 6º

A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.

§ 1º

No ato de que trata o art. 3º , serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:

I

produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;

II

conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e

III

cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.

§ 2º

Além do disposto no § 1º , o ato a que se refere o art. 3º definirá:

I

os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;

II

as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;

III

a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;

IV

os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º ;

V

o peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e

VI

os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º .