JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 8.282 de 3 de Julho de 2014

Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O desenvolvimento do servidor na carreira de Policial Rodoviário Federal observará os seguintes requisitos:

I

para fins de progressão:

a

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b

resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a progressão, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e

II

para fins de promoção:

a

cumprimento do interstício de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

b

resultado satisfatório na avaliação de desempenho no interstício considerado para a promoção, nos termos deste Decreto e conforme disposto no ato de que trata o art. 3º ; e

c

participação em eventos de capacitação, observada a carga horária mínima estabelecida no Anexo.

§ 1º

O servidor deverá concluir eventos de capacitação voltados especificamente para a promoção para a Classe Especial e que abordem conteúdos estritamente relacionados às atividades do órgão, conforme previsto no plano de capacitação do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 2º

No caso de promoção para a Segunda Classe, o servidor deverá, além de observar as regras do inciso II do caput, ter seu estágio probatório homologado pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

§ 3º

Entende-se como resultado satisfatório o alcance de setenta por cento das metas estipuladas em ato do dirigente máximo do órgão, no caso de progressão, e de oitenta por cento das metas, no caso de promoção.