Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.282 de 3 de Julho de 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A avaliação de desempenho para fins de desenvolvimento na carreira de Policial Rodoviário Federal visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo e sua contribuição para o alcance das metas e objetivos institucionais.
§ 1º
No ato de que trata o art. 3º , serão estabelecidos os fatores a serem considerados na avaliação de desempenho, observado, no mínimo, o seguinte:
I
produtividade, com base em parâmetros e metas previamente estabelecidos;
II
conhecimento de métodos e técnicas necessários ao desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo; e
III
cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo.
§ 2º
Além do disposto no § 1º , o ato a que se refere o art. 3º definirá:
I
os mecanismos de avaliação de desempenho e controle necessários à implementação dos critérios e procedimentos aplicáveis à progressão e promoção;
II
as unidades técnicas responsáveis pela observância dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho no órgão;
III
a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação produzirão efeitos financeiros;
IV
os fatores complementares a serem aferidos na avaliação de desempenho, observado o disposto nos incisos do § 1º ;
V
o peso de cada fator na composição do resultado final da avaliação de desempenho; e
VI
os procedimentos relativos à interposição de recursos do servidor avaliado, observado o disposto nos arts. 8º e 9º .