Artigo 11 do Decreto nº 8.282 de 3 de Julho de 2014
Regulamenta os critérios e procedimentos para a promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal, de que trata a Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Compete ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes de cargo efetivo da carreira de Policial Rodoviário Federal.
Parágrafo único
Para os fins de que trata o caput, deverá ser observado o Plano Anual de Capacitação de que trata o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, com o objetivo de aprimorar a formação dos servidores do quadro efetivo e o desempenho das atividades do órgão.