Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:

I

unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;

II

Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;

III

Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e

IV

Colégio Pedro II.

Art. 2º

O banco de professor-equivalente das instituições de que trata este Decreto é constituído pela soma dos cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.

Parágrafo único

O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituição de que trata este Decreto, ocupados em 31 de janeiro de 2013, acrescidos de mil duzentos e quarenta e quatro cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos lotados em cada instituição, para a contratação de professores substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.

Art. 3º

O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.

§ 1º

A contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

§ 2º

A contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.

§ 3º

O limite de vinte por cento de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos i ncisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

§ 4º

A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:

I

para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;

II

para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;

III

para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e

IV

para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.

Art. 4º

O banco de professor-equivalente de que trata o art. 2º será calculado da seguinte forma:

I

a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado, que corresponderá ao fator um inteiro;

II

os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;

III

os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;

IV

os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e

V

os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.

Art. 5º

Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação sempre que a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear.

Parágrafo único

Os cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva.

Art. 6º

Os quadros de lotação dos cargos de nível de classificação "C", "D" e "E" integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II são os constantes do Anexo II.

Parágrafo único

O disposto no caput não inclui os cargos extintos ou em extinção de que trata a Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.

Art. 7º

Os quadros de que trata o art. 6º são compostos pelos cargos efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, ocupados em 31 de janeiro de 2013, nos quadros das instituições referidas, acrescidos de duzentos e setenta e dois cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013.

Art. 8º

Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação:

I

realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e

II

contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único

A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:

I

existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;

II

observância dos limites dos Anexos I e II ;

III

limites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000 ; e

IV

existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.

Art. 9º

O Ministério da Educação enviará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação.

Art. 10º

A folha de pagamento das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais de que trata o inciso I do<strong> caput do art. 1º será homologada pelas universidades federais à qual estejam subordinadas, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 11

A folha de pagamento do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II será homologada pelas próprias instituições, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.

Art. 12

O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, e demais normas sobre concursos públicos.

Art. 13

Os quantitativos referidos no Anexo I e II poderão ser alterados em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação para a correção de erros materiais, atualizações ou para ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.

Art. 14

O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições de que trata este Decreto os saldos de cargos não utilizados, constantes nos Anexos I e II, referentes ao banco de professor-equivalente e ao quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.

Art. 15

O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação "C", "D" e "E", que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.

§ 1º

No prazo de trinta dias após a publicação referida no<strong> caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.

§ 2º

O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º .

§ 3º

A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014

Anexo

ANEXO I

Banco de Professor-Equivalente das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais, do Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca e do Colégio Pedro II, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012.

Instituição

Sigla

Banco de Professor-Equivalente

Equivalência

Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca

CEFET/RJ

1.390,65

Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

CEFET/MG

1.560,70

Colégio Pedro II

C Pedro II

1.937,14

Fundação Universidade Federal de Roraima

UFRR

179,67

Fundação Universidade Federal de São Carlos

UFSCAR

21,08

Fundação Universidade Federal de Sergipe

UFS

70,42

Fundação Universidade Federal de Viçosa

UFV

152,15

Fundação Universidade Federal do Acre

UFAC

68,42

Fundação Universidade Federal do Amapá

UNIFAP

1,59

Fundação Universidade Federal do Maranhão

UFMA

144,56

Fundação Universidade Federal do Piauí

UFPI

182,34

Universidade Federal da Bahia

UFBA

22,49

Universidade Federal da Paraíba

UFPB

221,24

Universidade Federal de Alagoas

UFAL

47,93

Universidade Federal de Campina Grande

UFCG

78,96

Universidade Federal de Goiás

UFGO

23,67

Universidade Federal de Juiz de Fora

UFJF

177,41

Universidade Federal de Lavras

UFLA

21,08

Universidade Federal de Minas Gerais

UFMG

213,88

Universidade Federal de Pernambuco

UFPE

94,43

Universidade Federal de Santa Catarina

UFSC

220,57

Universidade Federal de Santa Maria

UFSM

271,68

Universidade Federal de São Paulo

UNIFESP

14,72

Universidade Federal de Uberlândia

UFU

211,62

Universidade Federal do Ceará

UFCE

107,23

Universidade Federal do Espirito Santo

UFES

15,39

Universidade Federal do Pará

UFPA

457,22

Universidade Federal do Paraná

UFPR

111,16

Universidade Federal do Rio de Janeiro

UFRJ

173,87

Universidade Federal do Rio Grande do Norte

UFRN

369,75

Universidade Federal do Rio Grande do Sul

UFRGS

181,08

Universidade Federal do Triângulo Mineiro

UFTM

37,55

Universidade Federal Fluminense

UFF

108,05

Universidade Federal Rural de Pernambuco

UFRPE

108,40

Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

UFRRJ

100,45

Total

9.098,55

ANEXO II

Quadro de cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E" integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei n º 11.091, de 12 de janeiro de 2005 .

Instituição

Total Geral

Cargos por Classificação

C

D

E

TOTAL

Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

109

327

246

682

Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca

120

322

243

685

Colégio Pedro II

205

578

252

1.035

TOTAL

434

1.227

741

2.402