Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de maio de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:
O banco de professor-equivalente das instituições de que trata este Decreto é constituído pela soma dos cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.
O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituição de que trata este Decreto, ocupados em 31 de janeiro de 2013, acrescidos de mil duzentos e quarenta e quatro cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos lotados em cada instituição, para a contratação de professores substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.
O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.
A contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
A contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.
O limite de vinte por cento de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos i ncisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.
a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado, que corresponderá ao fator um inteiro;
os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;
os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;
os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e
os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.
Os fatores de que trata o art. 4º serão alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação quando a remuneração do cargo efetivo dos Professores do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico for alterada de forma não linear. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Os cargos vagos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que forem incluídos em expansão futura do banco de professor-equivalente, serão multiplicados pelo fator correspondente ao de professor em regime de dedicação exclusiva. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
As alterações de que trata o caput que causarem impacto orçamentário somente serão realizadas quando houver a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Os quadros de lotação dos cargos de nível de classificação "C", "D" e "E" integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II são os constantes do Anexo II.
O disposto no caput não inclui os cargos extintos ou em extinção de que trata a Lei nº 9.632, de 7 de maio de 1998.
Os quadros de que trata o art. 6º são compostos pelos cargos efetivos de Técnico-Administrativo em Educação, ocupados em 31 de janeiro de 2013, nos quadros das instituições referidas, acrescidos de duzentos e setenta e dois cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013.
Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e
contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.
O Ministério da Educação enviará ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até 31 de maio de cada ano, a estimativa de acréscimo ao orçamento de pessoal efetivo para o exercício subsequente, com a discriminação mensal da previsão de preenchimento de vagas de docentes e Técnico-Administrativos em Educação. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
A folha de pagamento das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais de que trata o inciso I do caput do art. 1º será homologada pelas universidades federais à qual estejam subordinadas, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.
A folha de pagamento do CEFET-RJ, do CEFET-MG e do Colégio Pedro II será homologada pelas próprias instituições, pelo Ministério da Educação e pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da administração federal.
O disposto neste Decreto não afasta a aplicação do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019 , e das demais normas sobre concursos públicos. (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante portaria, redistribuir entre as instituições de que trata este Decreto os saldos de cargos não utilizados, constantes nos Anexos I e II, referentes ao banco de professor-equivalente e ao quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação.
O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação "C", "D" e "E", que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º .
A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.
DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2014