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Artigo 2º do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.

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Art. 2º

O banco de professor-equivalente das instituições de que trata este Decreto é constituído pela soma dos cargos de Professor do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, efetivos, substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.

Parágrafo único

O banco de professor-equivalente de que trata o caput é composto pelos cargos efetivos lotados em cada instituição de que trata este Decreto, ocupados em 31 de janeiro de 2013, acrescidos de mil duzentos e quarenta e quatro cargos autorizados por atos dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação, em 5 de fevereiro de 2013 e 26 de setembro de 2013, e do limite de vinte por cento do quantitativo de cargos efetivos lotados em cada instituição, para a contratação de professores substitutos e visitantes, na forma do Anexo I.

Art. 2º do Decreto 8.260 /2014