JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica instituído, como instrumento de gestão de pessoal, o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, nos termos do Anexo I, nas seguintes instituições federais de ensino:

I

unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais;

II

Centro Federal de Educação Tecnológica Celso Suckow da Fonseca - CEFET-RJ;

III

Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais - CEFET-MG; e

IV

Colégio Pedro II.

Art. 1º, II do Decreto 8.260 /2014