Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os quantitativos referidos nos Anexos I e II poderão ser alterados por ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, para fins de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
I
correção de erros materiais; (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
II
atualizações ou ajustes decorrentes da expansão do banco de professor-equivalente ou do quadro de lotação dos cargos de Técnico-Administrativo em Educação; e (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
III
remanejamento dos limites do banco de professor-equivalente aprovado entre unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais, centros federais de educação tecnológica e o Colégio Pedro II, desde que não haja alteração do quantitativo total do banco de professor-equivalente previsto no Anexo I. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)
Parágrafo único
Na hipótese prevista no inciso II do caput, as atualizações ou os ajustes somente serão realizados com a previsão orçamentária correspondente. (Incluído pelo Decreto nº 12.281, de 2024)