Artigo 15, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Ministério da Educação publicará, semestralmente, quadro demonstrativo das redistribuições de cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação, níveis de classificação "C", "D" e "E", que tiverem sido realizadas no período imediatamente anterior.
§ 1º
No prazo de trinta dias após a publicação referida no caput, as instituições deverão divulgar, em seus sítios na rede mundial de computadores, demonstrativo dos cargos ocupados e vagos.
§ 2º
O Ministério da Educação publicará a relação das instituições que não cumprirem o disposto no § 1º , suspendendo-se, em relação a essas instituições, a autorização contida no art. 8º .
§ 3º
A primeira publicação do demonstrativo a que se refere o § 1º deverá ocorrer no prazo de trinta dias da entrada em vigor deste Decreto.