Artigo 10º do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
A folha de pagamento das unidades de ensino básico e técnico subordinadas às universidades federais de que trata o inciso I do caput do art. 1º será homologada pelas universidades federais à qual estejam subordinadas, pelo Ministério da Educação e pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.