Artigo 3º, Parágrafo 4, Inciso IV do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014
Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O quantitativo referente aos docentes substitutos e visitantes não poderá superar a proporção de vinte por cento do quantitativo total de docentes efetivos existentes em cada instituição de que trata este Decreto.
§ 1º
A contratação de professores substitutos, visitantes e visitantes estrangeiros poderá ser autorizada pelo dirigente da instituição, observado o disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
§ 2º
A contratação dos professores substitutos se dará nos regimes de trabalho de vinte horas ou de quarenta horas semanais.
§ 3º
O limite de vinte por cento de que trata o caput destina-se a suprir a falta de professores efetivos nos termos dos i ncisos I, II e III do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 4º
A contratação de professores substitutos para suprir os afastamentos e licenças, de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993, poderá ocorrer:
I
para as licenças e afastamento previstos nos arts. 84, 85, 91, 92, 95, 96, 96-A e 207 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, a partir da publicação do ato de concessão;
II
para o afastamento de que trata o art. 93 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir da publicação de portaria de cessão, pela autoridade competente;
III
para o afastamento de que trata o art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990, a partir do início do mandato; e
IV
para licença de que trata o art. 202 da Lei nº 8.112, de 1990, quando superior a sessenta dias, a partir do ato de concessão.