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Artigo 4º, Inciso V do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.

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Art. 4º

O banco de professor-equivalente de que trata o art. 2º será calculado da seguinte forma:

I

a referência para cada professor-equivalente é o Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, Classe DI, nível 1, com regime de trabalho de quarenta horas semanais e retribuição por titulação no nível de mestrado, que corresponderá ao fator um inteiro;

II

os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de dedicação exclusiva serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro e cinquenta e nove centésimos;

III

os Professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos;

IV

os professores substitutos e visitantes em regime de quarenta horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator um inteiro; e

V

os professores substitutos e visitantes em regime de vinte horas semanais serão computados multiplicando-se a quantidade de professores pelo fator sessenta e sete centésimos.

Art. 4º, V do Decreto 8.260 /2014