JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 8.260 de 29 de Maio de 2014

Dispõe sobre o banco de professor-equivalente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o quadro de lotação dos cargos dos níveis de classificação "C", "D" e "E", integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, das instituições federais de ensino que menciona.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação: (Redação dada pelo Decreto nº 12.281, de 2024)

I

realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e

II

contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei nº 8.745, de 1993.

Parágrafo único

A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:

I

existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;

II

observância dos limites dos Anexos I e II ;

III

limites e regras estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 3 de maio de 2000 ; e

IV

existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 8.260 /2014