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Decreto nº 8.163 de 20 de dezembro de 2013

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e ao Cooperativismo Social - Pronacoop Social, com a finalidade de planejar, coordenar, executar e monitorar as ações voltadas ao desenvolvimento das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais.

Parágrafo único

O Pronacoop Social será desenvolvido pela União em parceria com Estados, Distrito Federal e Municípios, a iniciativa privada, e pessoas em situação de desvantagem, seus familiares e entidades de representação.

Art. 2º

Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I

cooperativas sociais - cooperativas cujo objetivo é promover a inserção social, laboral e econômica de pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 10 de novembro de 1999 ; e

II

empreendimentos econômicos solidários sociais - organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam pessoas em desvantagem, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.867, de 1999, e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados.

Art. 3º

São princípios do Pronacoop Social:

I

respeito à dignidade e independência da pessoa, inclusive a autonomia individual e coletiva;

II

não discriminação e promoção de igualdade de oportunidades;

III

participação e inclusão de pessoas em desvantagem na sociedade e respeito pela diferença como parte da diversidade humana;

IV

geração de trabalho e renda a partir da organização do trabalho com foco na autonomia e autogestão;

V

articulação e integração de políticas públicas para a promoção do desenvolvimento local e regional; e

VI

coordenação de ações dos órgãos que desenvolvem políticas de geração de trabalho e renda para as pessoas em desvantagem.

Art. 4º

São objetivos do Pronacoop Social:

I

incentivar a formalização dos empreendimentos econômicos solidários sociais em cooperativas sociais;

II

promover o fortalecimento institucional das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, e a qualificação e formação dos cooperados e associados;

III

promover o acesso ao crédito;

IV

promover o acesso a mercados e à comercialização da produção das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

V

incentivar a formação de redes e cadeias produtivas constituídas por cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais; e

VI

monitorar e avaliar os resultados e alcances sociais e econômicos das políticas de apoio ao cooperativismo e ao associativismo social.

Art. 5º

Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:

I

programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

II

oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;

III

capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;

IV

linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V

abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e

VI

transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.

Art. 6º

O Pronacoop Social será coordenado por um Comitê Gestor, que terá as seguintes atribuições:

I

coordenar e acompanhar a implementação das ações previstas neste Decreto;

II

propor metas e normas operacionais para o Programa;

III

promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento do cooperativismo e do associativismo social;

IV

propor ações de formação e capacitação em cooperativismo e associativismo social para técnicos e gestores que atuem junto às pessoas em situação de desvantagem;

V

propor critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação dos resultados das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais, observada a legislação em vigor;

VI

propor iniciativas para o acesso ao crédito;

VII

manter banco de dados atualizado do cooperativismo e do associativismo social no Brasil; e

VIII

propor adequações e aperfeiçoamentos ao marco legal das cooperativas sociais.

Art. 7º

O Comitê Gestor do Pronacoop Social será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e Emprego;

II

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

III

Ministério da Saúde;

IV

Ministério da Justiça;

V

Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República; e

VI

Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Serão convidados a compor o Comitê Gestor seis representantes de entidades da sociedade civil, de caráter nacional, a serem selecionadas segundo critérios objetivos previamente definidos em ato conjunto dos órgãos previstos nos incisos I a VI do caput.

§ 2º

O Comitê Gestor será coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º

O regimento interno do Comitê Gestor disporá sobre sua organização e funcionamento, e será aprovado pela maioria absoluta de seus membros e publicado por portaria do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 4º

O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades públicas ou instituições da sociedade civil para participar das reuniões.

§ 5º

Os membros a que se referem os incisos I a VI do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 6º

Os membros a que se refere o § 1º e seus suplentes serão indicados pelos titulares das entidades e designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 7º

A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 8º

As despesas decorrentes da execução das ações e projetos do Pronacoop Social serão custeadas pelas dotações orçamentárias da União, consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Programa, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Parágrafo único

As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor serão custeadas por dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na datada de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Tereza Campello Gilberto Carvalho Maria do Rosário Nunes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2013 - Edição extra

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