Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 8.163 de 20 de dezembro de 2013
Institui o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:
I
programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;
II
oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;
III
capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;
IV
linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;
V
abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e
VI
transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.