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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto nº 8.163 de 20 de dezembro de 2013

Institui o Programa Nacional de Apoio ao Associativismo e Cooperativismo Social - Pronacoop Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão utilizados os seguintes instrumentos para o cumprimento dos objetivos do Pronacoop Social:

I

programas de formação continuada que atendam às necessidades dos trabalhadores das cooperativas sociais e dos empreendimentos econômicos solidários sociais;

II

oferta de padrões tecnológicos e gerenciais para a condução de suas atividades;

III

capacitação tecnológica e gerencial de pessoas em situação de desvantagem que desejem ingressar ou formar cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais;

IV

linhas de crédito existentes ou a serem criadas, nos termos da lei;

V

abertura de canais de comercialização dos produtos e serviços, que possibilitem o acesso das cooperativas sociais e empreendimentos econômicos solidários sociais às compras públicas; e

VI

transferência de recursos, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único

O acesso dos empreendimentos econômicos solidários sociais aos instrumentos previstos nos incisos IV, V e VI do caput depende de sua constituição como pessoa jurídica.

Art. 5º, IV do Decreto 8.163 /2013