Decreto nº 8.114 de 30 de Setembro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de setembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Fica estabelecido o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo, com objetivo de conjugar esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, em colaboração com a sociedade civil, para valorização, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.
As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo terão como fundamentos os seguintes eixos:
As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
diretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;
afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;
articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;
integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;
atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;
acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e
A participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo ocorrerá por termo de adesão, que retratará as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
A adesão de ente federado ao Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo implica responsabilidade de priorizar políticas e ações destinadas a garantir os direitos da pessoa idosa, a partir dos eixos de atuação estabelecidos no art. 2º e das diretrizes estipuladas no art. 3º .
O Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo poderá contar com a colaboração, em caráter voluntário, de órgãos e entidades públicos ou privados, e de pessoas físicas.
Fica instituída a Comissão Interministerial com objetivo de monitorar e avaliar ações promovidas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.
A Comissão Interministerial prevista no art. 6º será composta por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
Os membros da Comissão Interministerial serão indicados pelos titulares dos órgãos, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e designados por ato do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A participação na Comissão Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
A Comissão Interministerial poderá convidar, para participar de reuniões e atividades, representantes de órgãos e entidades públicos e de entidades da sociedade civil.
A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de secretaria-executiva da Comissão Interministerial, provendo o apoio administrativo e os meios necessários à execução de suas atividades.
As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas aos órgãos e entidades, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo César Borges José Henrique Paim Fernandes Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Paulo Bernardo Silva Garibaldi Alves Filho Tereza Campello Marta Suplicy Aldo Rebelo Gastão Vieira Gilberto José Spier Vargas Aguinaldo Ribeiro Luiza Helena de Bairros Eleonora Menicucci de Oliveira Maria do Rosário Nunes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .10.2013