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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 8.114 de 30 de Setembro de 2013

Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.

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Art. 3º

As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

I

diretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;

II

promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;

III

afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;

IV

articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;

V

integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;

VI

fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;

VII

atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

VIII

incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;

IX

capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;

X

ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;

XI

desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da população;

XII

acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e

XIII

divulgação da política nacional do idoso.

Art. 3º, II do Decreto 8.114 /2013