Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto nº 8.114 de 30 de Setembro de 2013
Estabelece o Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo e institui Comissão Interministerial para monitorar e avaliar ações em seu âmbito e promover a articulação de órgãos e entidades públicos envolvidos em sua implementação.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As ações implementadas no âmbito do Compromisso Nacional para o Envelhecimento Ativo serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I
diretrizes da política nacional do idoso, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, em consonância com o Estatuto do Idoso, instituído pela Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 ;
II
promoção do envelhecimento ativo, por meio de criação de ambientes propícios e favoráveis à sua efetivação;
III
afirmação de direitos e do protagonismo da pessoa idosa na promoção de sua autonomia e independência;
IV
articulação intra e intersetorial, para assegurar atenção integral às pessoas idosas e às suas famílias;
V
integração de serviços em áreas socioassistenciais e de saúde, com fortalecimento da proteção social, da atenção primária à saúde e dos serviços de notificação e prevenção da violência;
VI
fortalecimento de redes de proteção e defesa de direitos da pessoa idosa;
VII
atendimento preferencial imediato e individualizado junto a órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
VIII
incentivo ao apoio da família e à convivência comunitária e intergeracional;
IX
capacitação, formação e educação continuada dos profissionais que prestam atendimento à pessoa idosa;
X
ampliação de oportunidades para aprendizagem da pessoa idosa e seu acesso à cultura;
XI
desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao envelhecimento da população;
XII
acompanhamento e controle social por parte de entidades representativas na defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa; e
XIII
divulgação da política nacional do idoso.