Decreto nº 806 de 24 de Abril de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de abril de 1993; 172º. da Independência e 105º da República.
Art. 1º
O Fundo Nacional de Saúde, instituído pelo Decreto nº 64.867, de 24 de julho de 1969, alterado pelo Decreto nº 66.162, de 3 de fevereiro de 1970, é reorganizado e passa a funcionar nos termos deste decreto.
Art. 2º
OS recursos do Fundo Nacional de Saúde destinam-se a prover, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, as despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades da administração indireta, as de transferência para a cobertura de ações e serviços de saúde, a serem executados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal, e outras autorizadas pela Lei Orçamentária Federal, em consonância com o Plano Qüinqüenal do Ministério da Saúde.
Art. 3º
Constituem recursos do Fundo Nacional de Saúde:
I
os consignados, a seu favor, no Orçamento da Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 34 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para o atendimento das despesas e transferências referidas no art. 2º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
II
os consignados, a seu favor, no Orçamento Fiscal da União;
III
os decorrentes de créditos adicionais;
IV
os provenientes de doações de organismos internacionais vinculados à Organização das Nações Unidas e de entidades de cooperação técnica e de financiamento e empréstimos;
V
os resultantes de aplicação financeira na forma da legislação vigente;
VI
os de outras fontes, de acordo com o art. 32 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 4º
O Fundo Nacional de Saúde está sob a supervisão direta do Conselho Nacional de Saúde.
Art. 5º
A gestão dos recursos do Fundo Nacional de Saúde caberá a uma Junta Deliberativa e a um Diretor-Executivo.
Art. 6º
A Junta Deliberativa é constituída pelos seguintes membros, designados pelo Ministro de Estado da Saúde:
I
o Secretário-Executivo do Ministério da Saúde, que a preside;
II
dois representantes do Conselho Nacional de Saúde;
III
dois representantes da esfera federal do Sistema Único de Saúde, indicados pelo Ministro de Estado da Saúde;
IV
um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República. 1º O Diretor-Executivo participa, obrigatoriamente, das sessões da Junta Deliberativa, sem direito a voto. 2º A Junta Deliberativa decide com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros.
Art. 7º
Compete à Junta Deliberativa:
I
aprovar as diretrizes operacionais do fundo;
II
aprovar a programação financeira do fundo;
III
expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do fundo às exigências decorrentes da legislação aplicável ao Sistema Único de Saúde.
Art. 8º
A administração dos recursos do Fundo Nacional de Saúde é feita por um Diretor-Executivo, sob a orientação e supervisão direta do Ministro de Estado de Saúde.
Art. 9º
Compete ao Diretor-Executivo:
I
praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução;
II
-- movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;
III
zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV
fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que lhe forem requeridos;
V
apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios sobre a execução: orçamentária do fundo;
VI
cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde.
Art. 10º
A direção executiva do fundo é atribuição do Secretário de Administração Geral do Ministério da Saúde.
Art. 11
0 regimento interno do Fundo Nacional de Saúde será elaborado pelo Diretor-Executivo, submetido ao Conselho Nacional de Saúde e aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde.
Art. 12
O Ministro de Estado da Saúde promoverá, junto aos Ministérios responsáveis pela arrecadação e distribuição da receita da Seguridade Social, e internamente, no âmbito do Ministério da Saúde, as medidas necessárias para a efetiva transferência, ao Fundo Nacional de Saúde, dos recursos que nele devem ficar depositados por força das Leis nºs 8.080 e 8.142, de 1990.
Art. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 64.867, de 24 de julho de 1969 , e 66.162, de 3 de fevereiro de 1970.
ITAMAR FRANCO Jamil Haddad Luiza Erundina de Sousa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.4.1993