JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º, Inciso II do Decreto nº 806 de 24 de Abril de 1993

Reorganiza o Fundo Nacional de Saúde, de acordo com as diretrizes e os objetivos do Sistema Único de Saúde, de que tratam as Leis nºs 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Compete ao Diretor-Executivo:

I

praticar os atos incluídos na alçada administrativa de execução;

II

-- movimentar as contas do fundo, observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Saúde e as normas operacionais vigentes;

III

zelar pela regularidade e exatidão das transferências de recursos do fundo para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV

fornecer às autoridades do Sistema Único de Saúde, nas três esferas de governo, e aos conselhos estaduais de saúde os elementos e informações que lhe forem requeridos;

V

apresentar, na periodicidade definida pelo Conselho Nacional de Saúde, relatórios sobre a execução: orçamentária do fundo;

VI

cumprir outras determinações do Ministro de Estado da Saúde.

Art. 9º, II do Decreto 806 /1993