Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 3º , 22 e 23, § 1º , da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

Este Decreto regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, instituído pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, e que tem por objetivo reintegrar valores referentes a custos tributários residuais existentes nas suas cadeias de produção.[]

Art. 2º

No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.

§ 1º

O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .

§ 2º

Para fins do § 1º , entende-se como receita decorrente da exportação:

I

o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou

II

o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.

§ 4º

Para efeitos do § 3º , os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.

§ 5º

Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.[]

§ 6º

No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.

§ 7º

O preço de exportação, para efeito do § 3º , será o preço da mercadoria no local de embarque.

§ 8º

Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º .

§ 9º

As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[][][][]

§ 10

Do valor apurado referido no caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

I

17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

II

82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

Art. 3º

A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:

I

solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II

efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 4º

Para fins deste Decreto, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Parágrafo único

Quando a exportação realizar-se por meio de ECE, o REINTEGRA fica condicionado à informação da empresa produtora no Registro de Exportação.

Art. 5º

O REINTEGRA não se aplica a:

I

ECE; e

II

bens que tenham sido importados e posteriormente exportados sem atender ao disposto no § 3º do art. 2º .

Art. 6º

A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I

revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II

no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 1º

O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

I

ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

II

ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

§ 2º

O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

Art. 7º

O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:

I

o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

II

a averbação do embarque.

Art. 8º

Fica instituído Grupo de Trabalho composto por representantes do Ministério da Fazenda, que o coordenará, e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, responsável por avaliar propostas de alterações dos percentuais de que tratam os §§ 1º e 3º do art. 2º , e dos bens manufaturados relacionados no Anexo a este Decreto.

Art. 9º

O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.073, de 2013)[]

Art. 10

A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar o disposto neste Decreto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Fernando Damata Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .12.2011 - Edição extra

Anexo

Texto

ANEXO bens manufaturados classificados nos códigos da TIPI CÓDIGO DA TIPI CÓDIGOS DA TIPI EXCETUADOS LIMITE PERCENTUAL DOS INSUMOS IMPORTADOS 04 0401.10;0401.20;0401.30.10;0407;0408;0409;0410.00.00 40 0801.32.00 40 0901.21 40 0901.22 40 11 11.03;1104.22;1104.23;1104.29 40 12.08 40 1214.10.00 40 1504.10.19 40 15.05 40 1507.90 40 1508.90 40 1509.90 40 1511.90.00 40 1512.19 40 1512.29.10 40 1512.29.90 40 1513.19.00 40 1513.29 40 1514.19 40 1514.99 40 1515.19.00 40 1515.29 40 1515.90.22 40 15.16 40 15.17 40 15.18 40 15.20 40 15.21.10.00 40 16 40 17 17.01;1702.20;17.03 40 18.06 40 19 40 20 40 21 40 22 22.01;22.07 40 23.01 40 23.09 40 25.23 40 28 28.44 40 29 2939.11.51; 2939.91.11 40 30 3006.92.00 65 32 3201.10.00; 3201.20.00; 3201.90.19; 3201.90.20; 3201.90.90; 3201.90.11; 3201.90.12 40 33 3301.90.40 40 34 40 35 40 36 40 37 40 38 38.25 40 39 39.15 40 40 40.01;4004.00.00;4012.20.00 40 41.07 40 41.12 40 41.13 40 41.14 40 4115.10.00 40 42 40 4302.19.10 40 4302.19.90 40 4302.20.00 40 4302.30.00 40 4303.10.00 40 4303.90.00 40 4304.00.00 40 44 44.01;44.02;44.03;44.04;44.05;44.06;44.07;44.09 40 45 45.01 40 46 40 48 40 49 4906.00.00 40 50 5001.00.00;5002.00.00;5003.00.10;5003.00.90 40 51 51.01; 51.02; 51.03; 51.04; 51.05 40 52 52.01;52.02 40 53 5301;5302;5303;5305 40 54 40 55 55.05 40 56 40 57 40 58 40 59 40 60 40 61 40 62 40 63 63.09;63.10 40 64 40 65 40 66 40 67 40 68 6801.00.00 40 69 40 70 7001.00.00 40 71 7101.10.00;7101.21.00;71.02;7103.10.00;71.05; 71.06; 71.07;71.08;71.09;71.10.11.00;71.11;71.12; 7118.10.90;7118.90.00 40 72 72.04 40 73 40 74 7404.00.00 40 75 7503.00.00 40 76 76.02 40 78 7802.00.00 40 79 7902.00.00 40 80 8002.00.00 40 81 8101.97.00;8102.97.00;8103.30.00;8104.20.00;8104.30.00; 8105.30.00; 8107.20.20; 8107.30.00; 8108.30.00;8109.30.00; 8110.20.00; 8112.13.00;8112.22.00; 8112.52.00;8112.59.00;8112.92.00 40 82 40 83 40 84 8401.30.00 40 85 8548.10 65 86 40 87 40 88 65 89 8908.00.00 40 90 65 91 65 92 40 93 40 94 40 95 40 96 40