Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I
revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
§ 1º
O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
I
ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
II
ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
§ 2º
O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)