JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011

Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:

I

solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II

efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 3º, II do Decreto 7.633 de 1º de dezembro de 2011