Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No âmbito do REINTEGRA, a pessoa jurídica produtora que efetue exportação dos bens manufaturados classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI constantes do Anexo a este Decreto poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na sua cadeia de produção.
§ 1º
O valor será calculado mediante a aplicação do percentual de três por cento sobre a receita decorrente da exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no caput .
§ 2º
Para fins do § 1º , entende-se como receita decorrente da exportação:
I
o valor da mercadoria no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II
o valor da nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora - ECE, no caso de exportação via ECE.
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se somente a bem manufaturado no País cujo custo total de insumos importados não ultrapasse o limite percentual do preço de exportação definido no Anexo Único a este Decreto.
§ 4º
Para efeitos do § 3º , os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL, serão considerados nacionais.
§ 5º
Para efeitos do cálculo do custo de insumos importados referidos no § 3º deverá ser considerado o seu valor aduaneiro, atribuído conforme os arts. 76 a 83 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver.
§ 6º
No caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, será tomado como custo do insumo o custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador.
§ 7º
O preço de exportação, para efeito do § 3º , será o preço da mercadoria no local de embarque.
§ 8º
Ao requerer a compensação ou o ressarcimento do valor apurado no REINTEGRA, a pessoa jurídica deverá declarar que o percentual de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o § 3º .
§ 9º
As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
§ 10
Do valor apurado referido no caput : (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
I
17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)
II
82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)