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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011

Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

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Art. 7º

O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:

I

o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e

II

a averbação do embarque.

Art. 7º, II do Decreto 7.633 de 1º de dezembro de 2011