Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O pedido de ressarcimento ou a declaração de compensação somente poderão ser transmitidos após:
I
o encerramento do trimestre-calendário em que ocorreu a exportação; e
II
a averbação do embarque.