Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011
Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor apurado no REINTEGRA para, a seu critério:
I
solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou
II
efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria.