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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 7.633 de 1º de dezembro de 2011

Regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA.

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Art. 6º

A ECE fica obrigada ao recolhimento do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:

I

revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou

II

no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.

§ 1º

O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

I

ao da revenda no mercado interno; ou (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

II

ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

§ 2º

O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento. (Incluído pelo Decreto nº 8.073, de 2013)

Art. 6º, §1º, II do Decreto 7.633 de 1º de dezembro de 2011