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Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de maio de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas: I, Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos; II, Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;

III

Treinamento e formação de pessoal;

IV

Prestação de assistência técnica;

V

Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;

VI

Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;

VII

Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.

Parágrafo único

O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB .

Art. 2º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento- CIBRAZEM :

a

traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

b

coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

c

promover, nos Estados que ainda não possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

d

participar, minoritariamente, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;

e

instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;

f

fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca;

g

examinar, à medida em que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade, e o uso de suas próprias unidades armazenadoras.

Art. 3º

Para consecução de seus objetivos, o Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM , na forma da legislação em vigor.

Art. 4º

Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º, serão criadas linhas de créditos especificas para concessão de financiamentos, com vistas aos objetivos constantes do inciso I do art. 1º, a entidades públicas e privadas através de financiamento ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante aplicações de recursos próprios do Banco do Brasil S.A.

Art. 5º

O Banco Central do Brasil colocará à disposição do Programa recursos até o limite de Cr$ 800 milhões (oitocentos milhões de cruzeiros), destinados aos financiamentos de que trata o art. 4º, contemplando a armazenagem intermediária, terminal e a nível de fazenda.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional fixará as condições para a concessão das linhas de crédito de que trata o presente artigo.

Art. 6º

O Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste Decreto, em entendimento com o Banco Central do Brasil no que respeita às normas e condições que vigorarão na execução das linhas de crédito de que trata o artigo 4º.

Art. 7º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen Alysson Paulinelli Severo Fagundes Gomes João Paulo dos Reis Velloso Mauricio Rangel Reis

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.5.1975