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Artigo 5º do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 5º

O Banco Central do Brasil colocará à disposição do Programa recursos até o limite de Cr$ 800 milhões (oitocentos milhões de cruzeiros), destinados aos financiamentos de que trata o art. 4º, contemplando a armazenagem intermediária, terminal e a nível de fazenda.

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional fixará as condições para a concessão das linhas de crédito de que trata o presente artigo.

Art. 5º do Decreto 75.688 /1975