Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 4º do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.


Art. 4º

Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º, serão criadas linhas de créditos especificas para concessão de financiamentos, com vistas aos objetivos constantes do inciso I do art. 1º, a entidades públicas e privadas através de financiamento ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante aplicações de recursos próprios do Banco do Brasil S.A.