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Artigo 4º do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 4º

Além das aplicações financeiras diretas de que trata o artigo 1º, serão criadas linhas de créditos especificas para concessão de financiamentos, com vistas aos objetivos constantes do inciso I do art. 1º, a entidades públicas e privadas através de financiamento ou repasses a Agentes Financeiros do Banco Central do Brasil, ou, ainda, mediante aplicações de recursos próprios do Banco do Brasil S.A.

Art. 4º do Decreto 75.688 /1975