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Artigo 3º do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 3º

Para consecução de seus objetivos, o Programa Nacional de Armazenagem contará com recursos colocados à disposição da CIBRAZEM , na forma da legislação em vigor.