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Artigo 6º do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.


Art. 6º

O Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB baixará as instruções que se fizerem necessárias para a fiel execução deste Decreto, em entendimento com o Banco Central do Brasil no que respeita às normas e condições que vigorarão na execução das linhas de crédito de que trata o artigo 4º.