Artigo 1º, Inciso VII do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975
Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas: I, Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos; II, Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;
III
Treinamento e formação de pessoal;
IV
Prestação de assistência técnica;
V
Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;
VI
Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;
VII
Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.
Parágrafo único
O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB .