Artigo 2º, Alínea c do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975
Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento- CIBRAZEM :
a
traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;
b
coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;
c
promover, nos Estados que ainda não possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;
d
participar, minoritariamente, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;
e
instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;
f
fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca;
g
examinar, à medida em que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade, e o uso de suas próprias unidades armazenadoras.