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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 1º

É criado o Programa Nacional de Armazenagem, o qual objetivará, precipuamente, a execução dos seguintes sub-programas: I, Construção, ampliação e modernização e de armazéns e silos de diferentes tipos e níveis, inclusive aquisição de equipamentos básicos; II, Estudos e pesquisa sobre tecnologia de armazenagem;

III

Treinamento e formação de pessoal;

IV

Prestação de assistência técnica;

V

Fiscalização e inspenção de unidades armazenadoras de produtos agropecuários e da pesca;

VI

Subscrição, integração e aumento de capital de empresas do Sistema;

VII

Integração das redes oficiais e particulares de armazenagem.

Parágrafo único

O desdobramento do Programa Nacional de Armazenagem será elaborado pela CIBRAZEM e dependerá de aprovação prévia do Conselho Nacional de Abastecimento - CONAB .

Art. 1º, IV do Decreto 75.688 /1975