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Artigo 2º, Alínea b do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975

Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete à Companhia Brasileira de Armazenamento- CIBRAZEM :

a

traçar as diretrizes da política de armazenagem no País;

b

coordenar e compatibilizar a atuação das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos com os objetivos da política global que for traçada;

c

promover, nos Estados que ainda não possuam, a organização de Companhias de Armazéns e Silos;

d

participar, minoritariamente, a seu critério, do capital das Companhias Estaduais de Armazéns e Silos, bem como do capital de empresas privadas, com vistas ao seu fortalecimento e eficiente desempenho;

e

instituir serviço de assistência técnica ao setor, para atuar junto às Companhias Estaduais e aos projetos de interesse da iniciativa privada;

f

fiscalizar e inspecionar as unidades armazenadoras de produtos agropecuários e de pesca;

g

examinar, à medida em que as Companhias Estaduais de Armazéns e Silos apresentarem estrutura e condições técnicas que permitam a ampliação de seus serviços, a conveniência de transferir àquelas Companhias, sob forma a ser negociada, a propriedade, e o uso de suas próprias unidades armazenadoras.

Art. 2º, b do Decreto 75.688 /1975