Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.688 de 2 de Maio de 1975
Dispõe sobre o Programa Nacional de Armazenagem e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Banco Central do Brasil colocará à disposição do Programa recursos até o limite de Cr$ 800 milhões (oitocentos milhões de cruzeiros), destinados aos financiamentos de que trata o art. 4º, contemplando a armazenagem intermediária, terminal e a nível de fazenda.
Parágrafo único
O Conselho Monetário Nacional fixará as condições para a concessão das linhas de crédito de que trata o presente artigo.