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Decreto nº 73.100 de 6 de Novembro de 1973

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.908, de 20 de agosto de 1973, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de novembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.


Art. 1º

. É constituída, pela União Federal, nos termos da Lei número 5.908, de 20 de agosto de 1973, a Empresa Brasileira de Planejamento e Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes.

Art. 2º

. É aprovado o anexo Estatuto da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, que estabelece a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos componentes de sua estrutura básica.

Art. 3º

. Os atos constitutivos da Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT serão arquivados no registro competente independente de quaisquer outras formalidades.

Art. 4º

. O Ministro dos Transportes fixará a remuneração e demais vantagens dos membros do Conselho de Administração, do Presidente, dos Diretores e do Conselho Fiscal.

Art. 5º

. Serão transferidos a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na data de sua instalação, os saldos e recursos do Grupo de Estudos para inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes, bem como as dotações do Orçamento da União para 1974, destinadas ao citado Grupo.

Art. 6º

. As contribuições mencionados no artigo 4º, item I da Lei número 5.908, de 20 de agosto de 1973, constarão, obrigatoriamente, dos orçamentos dos órgãos e entidades vinculadas diretamente à Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em parcelas iguais e sucessivas.

Art. 7º

. A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT organizará um Centro Nacional de Informações e Documentação de Transportes, a ser discriminado em ato próprio, aprovado pelo Ministério dos Transportes.

Art. 8º

. A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT será instalada no prazo de 20 (vinte ) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 9º

. A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro do Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.

Art. 10º

O Ministro dos Transportes expedirá os atos complementares que se fizerem necessários à instalação da Empresa.

Art. 11

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Mário David Andreazza João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 7.11.1973