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Artigo 5º do Decreto nº 73.100 de 6 de Novembro de 1973

Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências.

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Art. 5º

. Serão transferidos a Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, na data de sua instalação, os saldos e recursos do Grupo de Estudos para inclusive os relativos à gestão do Fundo de Integração de Transportes, bem como as dotações do Orçamento da União para 1974, destinadas ao citado Grupo.

Art. 5º do Decreto 73.100 /1973