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Artigo 8º do Decreto nº 73.100 de 6 de Novembro de 1973

Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências.

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Art. 8º

. A Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT será instalada no prazo de 20 (vinte ) dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 8º do Decreto 73.100 /1973