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Artigo 9º do Decreto nº 73.100 de 6 de Novembro de 1973

Constitui a Empresa Brasileira de Planejamento de Transporte - GEIPOT e dá outras providências.

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Art. 9º

. A prestação de contas da Administração da Empresa será submetida ao Ministro do Estado dos Transportes que, com o seu pronunciamento e a documentação referida no artigo 42 do Decreto-lei número 199, de 25 de fevereiro de 1967, a enviará ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias do encerramento do exercício da Empresa.

Art. 9º do Decreto 73.100 /1973